10 de Novembro de 1992
Determina a criação, em regime experimental, de cursos do ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis, que adoptam o plano curricular, constante do anexo I ao presente despacho. Estabelece o início do regime referido em todas as Direcções Regionais de Educação, no ano lectivo de 1992-1993, na rede de escolas constante do anexo II, ao presente diploma. Define o respectivo modelo de organização.
Termos associados