1. Qual a data de início da execução do projeto?
A data de início da execução do projeto corresponde à data de assinatura do Termo de Aceitação.
2. Onde posso consultar as regras relativas à apresentação de despesas e aquisição de bens e serviços?
Os Fundos Europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) possuem regras de aplicação específicas que podem ser consultadas na Orientação Técnica n.º 3/2021, de 24 de agosto, da Estrutura de Missão Recuperar Portugal (https://recuperarportugal.gov.pt/orientacoes-tecnicas/) e OT n.º 02/C06-i03.01/2023.
3. Para quem são processadas as transferências de montantes a título de adiantamento, pedidos de reembolso e pedido de saldo final aprovados?
A prestação de contas relativa à execução financeira dos Projetos Locais é da responsabilidade do Beneficiário Final – entidade promotora do Centro Qualifica –, único destinatário para efeitos de pagamentos por parte do Beneficiário Intermediário (ANQEP).
4. É elegível despesa incorrida pelas entidades parceiras, no âmbito dos Projetos Locais?
Sim. Apesar da transferência de verbas ser feita pela ANQEP para o Beneficiário Final, o mesmo pode apresentar despesa incorrida e paga por si e/ou pelas entidades parceiras, desde que previamente contempladas em processo de contratação adequado que, no caso de aquisição de serviços ou compra de equipamentos, deverá seguir os procedimentos de contratação pública ou menção expressa em documento/protocolo da norma que o dispense.
As despesas apresentadas devem estar diretamente relacionadas com a execução do Projeto Local.
5. Quais são as modalidades e procedimentos de pagamento ao Beneficiário Final?
Os pagamentos são processados de acordo as seguintes modalidades: a título de adiantamento, a título de reembolso, a título de reembolso intermédio e a título de saldo final.
O Beneficiário Final tem direito a receber um adiantamento, no valor correspondente até 13% do montante do financiamento aprovado para a candidatura, com a aceitação da decisão de aprovação, devidamente formalizada nos termos legais, desde que se verifique, cumulativamente, a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do FSE.
Os pedidos de reembolso, relativos à apresentação de despesas efetivamente incorridas e pagas, documentalmente evidenciadas, são efetuados preferencialmente com uma periodicidade trimestral, sendo obrigatório o mínimo de um pedido de reembolso por semestre.
O reembolso intermédio final do ano deve ser apresentado até 31 de outubro.
Os pagamentos aos Beneficiários Finais são processados na medida das disponibilidades da ANQEP, enquanto Beneficiário intermediário, e das dotações anuais máximas para o período de candidatura e para cada Projeto Local aprovado, sendo efetuados até ao limite de 95% do montante da decisão de financiamento, ficando o pagamento do respetivo saldo (5%) condicionado pela apresentação pelo Beneficiário Final do pedido de pagamento de saldo final e relatório final, confirmando a execução da operação nos termos aprovados.
6. Que despesas são elegíveis no âmbito do financiamento de Projetos Locais?
As despesas elegíveis no âmbito dos Projetos Locais estão previstas no Ponto 9 e no Anexo 1 do AAC, distribuindo-se por quatro rubricas:
7. É obrigatória a alocação de verba nas quatro rubricas?
Sim.
8. Existem limites máximos por Rubrica de custos?
Sim, os limites máximos para cada projeto/ano, são os que constam na tabela I do ponto 9 do AAC.
9. Na Rubrica 1 que profissionais são elegíveis?
Formadores, TORVC e mediadores, contratados pelo Beneficiário Final ou pela entidade parceira para a execução do Projeto Local, com afetação total ou parcial de tempo de trabalho ao projeto.
10. Os formadores e TORVC a afetar no âmbito dos Projetos Locais podem ser os mesmos que já integram a equipa do Centro Qualifica?
De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do ponto VII da OT n.º 02/C06-i03.01/2023 os Professores e Formadores e TORVC a afetar ao projeto podem ser os mesmos que já integram a equipa do Centro Qualifica, sublinhando-se que a percentagem de afetação de tempo de trabalho destes profissionais ao Centro não deve sofrer reduções. A imputação de remunerações e honorários deve respeitar os tempos de afetação à atividade do Centro Qualifica e ao Projeto Local, não podendo haver sobreposições. No seu conjunto, a percentagem máxima de afetação não pode ultrapassar os 100%. As entidades devem assegurar mecanismos e instrumentos de gestão e controlo interno que permitam evidenciar os tempos de afetação e que assegurem a ausência de duplo financiamento.
11. Na Rubrica 2 que despesas são elegíveis?
Conforme definido na alínea b) do n.º 2 do ponto VII da OT n.º 02/C06-i03.01/2023, são elegíveis as despesas com aquisição de equipamentos/materiais, para cedência em regime de comodato, nomeadamente tablets, computadores portáteis, mochilas, auscultadores com microfone (headset), kit de conectividade, software, impressoras e webcams, etc, e despesas com apoios à qualificação dos adultos, no âmbito do Projeto Local, nomeadamente com a alimentação, transporte e alojamento. São também elegíveis as despesas com o aluguer de espaços para desenvolvimento de atividades inerentes aos PL, visitas de estudo, entre outras (devidamente fundamentadas e enquadradas no projeto).
12. Na Rubrica 3 que despesas são elegíveis?
Na Rubrica 3 são elegíveis as despesas que decorram de atividades de promoção e divulgação do projeto, incluindo materiais promocionais diretamente relacionados com os Projetos Locais.
13. Na Rubrica 4 que despesas são elegíveis?
Na Rubrica 4 são elegíveis exclusivamente as despesas com aquisição de materiais pedagógicos e livros (físicos e digitais), recomendados pelo Catálogo PNL2027, de suporte à realização dos percursos de qualificação.
14. O IVA é uma despesa elegível na execução dos PL?
O IVA não é elegível para efeitos dos investimentos PRR. No entanto, de acordo com o previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, diploma que estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR, no caso de investimentos financiados a fundo perdido, existe a possibilidade dos beneficiários finais a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021 e as alíneas do n.º 17 do artigo 8.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, receberem uma transferência de montante equivalente ao IVA incorrido ou a incorrer e que por si tenha que ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
Desta forma, as Entidades que preencham os pressupostos legais, poderão beneficiar do mecanismo de transferência do IVA previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53B/2021, de 23 de junho.
15. O financiamento dos Projetos Locais tem impacto no financiamento dos Centros Qualifica?
Não. O financiamento atribuído aos Projetos Locais não substitui outras fontes de financiamento FSE dos Centros Qualifica no âmbito do PT 2020 e do PT 2030.
16. É possível recorrer ao contrato de prestação de serviços para colaboradores a tempo parcial?
Sim, as remunerações dos Professores e Formadores externos são elegíveis nos termos e limites do n.º 2 e n.º 4 do art.º 25.º, ambos da Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro e da alínea a) do n.º 2 do ponto VII da OT n.º 02/C06-i03.01/2023.
17. Existe algum requisito específico no recrutamento de formadores das Áreas e Competências-Chave do Referencial de Competências-Chave de Nível Básico, no contexto dos Projetos Locais?
Não. Os formadores devem cumprir os requisitos constantes na regulamentação específica de cada modalidade de educação e formação de adultos ou percurso de curta e média duração, designadamente, deter habilitação para a docência num dos grupos de recrutamento previstos no Despacho n.º 11203/2007, de 8 de junho, para a respetiva área de competências-chave.
18. Quais as habilitações necessárias relativamente aos mediadores?
Atendendo à diversidade de tarefas a desempenhar, bem como às especificidades do público-alvo, importa sobretudo assegurar que esta função seja assumida por alguém que detenha o perfil adequado para que possam ser atingidos os objetivos apresentados em candidatura. Nesta perspetiva, para o desempenho destas funções, não está estabelecido requisito ao nível das habilitações académicas, valorizando-se antes a formação e ou experiência em projetos de intervenção sociocomunitária, conforme consta do AAC.
19. Até quando deve ser submetido o pedido de reembolso?
Os pedidos de reembolso são efetuados preferencialmente com uma periodicidade trimestral, sendo obrigatório o mínimo de 1 (um) Pedido de Reembolso por semestre. O reembolso intermédio final do ano deve ser apresentado até 31 de outubro, nos termos do ponto 15 do AAC.
Nesse sentido, considerando que a data de início dos projetos se regista, na sua maioria, no 4.º trimestre de 2023 e que com o início dos projetos se processa o pagamento a título de adiantamento no 4.º trimestre de 2023, podem os BF submeter o 1.º pedido de reembolso durante o 1.º trimestre de 2024, sendo obrigatoriamente submetido nos primeiros 6 meses de execução. O Pedido de reembolso intermédio final do ano deverá ser submetido até ao dia 31 de outubro de 2024.
20. É possível transferir/distribuir verba de um ano para outro?
Nos termos do ponto 9 do AAC, é obrigatória a alocação de verba em todas as rubricas para cada projeto/ano.
Nos termos do disposto no n.º 1 do ponto VII da OT n.º 02/C06-i03.01/2023 sempre que as candidaturas plurianuais aprovadas não esgotem a dotação anual afeta para a criação de projetos locais, a dotação remanescente transita e acresce à dotação prevista para o ano seguinte, sendo que o valor total pode ascender até ao limite máximo de 330.000,00€, não existindo flexibilidade entre rubricas.
21. É possível o BF (CQ) fazer pagamentos de subsídio de alimentação e/ou transporte diretamente aos adultos?
De acordo com o disposto no n.º2 b) da OT n.º 02/C06-i03.01/2023, os pagamentos de subsídio de alimentação e/ transporte são consideradas despesas elegíveis, devendo os pagamentos ser acompanhados de documento justificativo e ser realizados mensalmente, por transferência bancária, para a conta bancária do respetivo titular (que deverá ser comprovada mediante a apresentação de uma declaração da titularidade da conta bancária ou documento equivalente). Não são aceites, para efeitos de financiamento, despesas que sejam pagas para contas bancárias não tituladas pelos adultos abrangidos pelo Projeto Local ou pagamentos que ocorram por outra via que não a transferência bancária.
22. Considerando que as empresas transportadoras não emitem declarações atestando a inexistência de transportes públicos ou a incompatibilidade destes com o horário da formação, pode essa declaração ser emitida pela Junta de Freguesia?
Não sendo possível as empresas transportadoras emitirem a declaração, será aceite a informação da junta de freguesia a atestar a inexistência de transporte público ou a incompatibilidade deste com o horário da formação.
De acordo com o n.º2 do ponto VII da OT n.º 02/C06-i03.01/2023, é elegível o pagamento de um subsídio de transporte aos formandos, desde que se verifique a inexistência de transporte público ou que não seja possível a sua utilização para a frequência das ações do projeto local em causa. Todas as despesas, efetivamente incorridas e pagas pelos beneficiários, devem estar devidamente fundamentadas, enquadradas e com evidências fácticas que justifiquem a realização da despesa.
23. Qual o valor do passe mensal a pagar para os dias de formação assistidos?
Os encargos com transporte dos adultos abrangidos pelo Projeto Local são considerados elegíveis em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo. Na opção passe mensal, deverão ser respeitados os limites estabelecidos no artigo 25.º, n.º 1 alínea f) subalínea ii) da Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro.
Na despesa declarada pelo Beneficiário Final deve ser tido em conta o Critério de razoabilidade, mediante comparação entre o preço do passe mensal e o preço da soma dos bilhetes de viagem individuais necessários para assegurar as deslocações durante o mesmo período.
24. Quais os documentos de suporte à imputação da despesa de transporte em espécie pela entidade promotora? Quais os valores de referência?
De acordo com a alínea b) do n.º2 do ponto VII da OT n.º 02/C06-i03.01/2023, são elegíveis os encargos com transporte dos adultos abrangidos pelo Projeto Local, sendo que, quando atribuído em espécie, deve a Entidade Promotora apresentar o cálculo do centro de custos (e respetiva documentação de suporte) ou fatura, comprovativo de pagamento emitido pela empresa transportadora e o comprovativo de usufruto pelo adulto bem como a afetação do mesmo ao PL mediante o recurso a chaves de imputação.
Os valores das ajudas de custo estipulados para o setor público são usados como referência, além de servirem como limite para a não tributação das ajudas de custo atribuídas aos trabalhadores do setor privado.
A este nível deverá ser consultado o ponto VIII “Documentos de suporte à apresentação de despesa” da OT n.º 02/C06-i03.01/2023. Todas as despesas efetuadas deverão ser submetidas na plataforma SIGA/PRR, mediante o carregamento do respetivo contrato que as preveja e lhes dê suporte. Cumulativamente, a apresentação de despesa, em sede de Pedido de Pagamento, na plataforma SIGA/PRR, obriga ao cruzamento da informação do documento de despesa com o registo efetuado no separador referente aos Contratos Públicos.
25. As itinerâncias podem abranger deslocações realizadas na viatura própria dos colaboradores?
Nas situações em que só exista a possibilidade da deslocação em transporte próprio deverá ser justificada a inexistência de outra alternativa sendo elegíveis Itinerâncias, ou seja, despesas de deslocação de professores, formadores, TORVC e mediadores internos, em transporte público ou no veículo do Beneficiário Final ou das entidades parceiras realizadas, no âmbito das atividades do Projeto Local, conforme definido nos artigos 26 e 27 da Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro.
As despesas com deslocações em viatura própria, no caso de recursos humanos internos do BF terão de ser incluídas nos boletins de itinerário demonstrando a sua adequação à ação / vista realizada, tendo como limite o valor legal por km da administração pública (0,40 €). No caso de prestadores externos, terá obrigatoriamente de ter suporte contratual em contrato que deverá indicar o valor a pagar não podendo o total de despesa com esses prestadores ultrapassar os limites previstos na OT.
26. A que rubrica deve ser afeta a despesa de um contrato de avença mensal?
De acordo com disposto na alínea a) do n.º 2 do ponto VII da OT n.º 02/C06-i03.01/2023 a despesa de um contrato de avença mensal, com a salvaguarda do objeto da avença ser elegível no âmbito da medida, deve ser afeta à Rubrica 1 – Profissionais de educação e formação de adultos, incluindo mediadores.
27. Quais os documentos de suporte a apresentar com transporte e/ou alimentação em espécie fornecidos pela entidade parceira?
Os documentos de suporte com transporte e/ou refeições fornecidas por entidade parceira são os elencados no ponto VIII da OT n.º 02/C06-i03.01/2023 relativos a subsídios em espécie juntamente com:
a) Fatura e recibo emitidos pela entidade parceira juntamente com listagem dos serviços prestados;
b) Este serviço deverá ser mencionado e ter suporte em protocolo ou contrato existente entre as entidades, respeitando o Código dos Contratos Públicos.
28. Quais os documentos de suporte a apresentar com pessoal da entidade parceira?
Todas as despesas devem estar devidamente fundamentadas e enquadradas no desenvolvimento e execução dos projetos, tendo em consideração a elegibilidade e limites máximos das despesas definidas. Os documentos de suporte são a Fatura (ou outro documento fiscalmente aceite) e documento de quitação emitidos pela entidade parceira ao Beneficiário Final – Centro Qualifica, bem como os documentos que constam no ponto VIII Documentos de suporte à apresentação de despesa da OT n.º 02/C06-i03.01/2023 (Rubrica 1).
Esta despesa deverá ser mencionada e ter suporte em protocolo ou contrato existente entre as entidades, respeitando o Código dos Contratos Públicos.
29. Os custos elegíveis com equipamentos e instalações da entidade parceira são elegíveis? Quais os respetivos documentos de suporte a apresentar?
Com a salvaguarda do objeto da despesa ser elegível no âmbito da medida, os documentos de suporte são a Fatura e recibo emitido pela entidade parceira, bem como os documentos que constam no ponto VIII Documentos de suporte à apresentação de despesa da OT n.º 02/C06-i03.01/2023 (Rubrica 1).
Esta despesa deverá ser mencionada e ter suporte em protocolo ou contrato existente entre as entidades, respeitando o Código dos Contratos Públicos. Devendo esse contrato ser submetido na plataforma da EMRP.
30. Deve ser feito seguro de acidentes pessoais para os formandos? Em caso afirmativo, em que rubrica se pode afetar a despesa com o seguro?
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de julho (contrato de formação), está previsto “ a obrigatoriedade de realização de seguro contra acidentes pessoais”, sendo as Entidades Promotoras responsáveis pelo seguro de acidentes pessoais dos formandos e podendo a despesa ser imputada à Rubrica 2- Outras despesas.
31. Não estando a Entidade sujeita às regras da Contratação Pública, existe algum manual de procedimentos a adotar em relação à contratação de pessoal?
Considerando que os procedimentos de contratação de RH dependem da decisão dos Centros Qualifica e que por este motivo extravasam as competências da ANQEP, os mesmos deverão ser validados com os serviços tutelares competentes para o efeito.
32. Quando se coloca na plataforma um ajuste direto, deverá proceder-se à submissão em Download do contrato e respetiva Checklist?
Compete aos beneficiários procederem, em tempo oportuno, à atualização do Sistema de Gestão e Informação, com a informação sobre os procedimentos de contratação pública em curso ou a lançar no âmbito dos investimentos contratualizados. Considerando que as operações financiadas pelo PRR devem respeitar as disposições comunitárias e nacionais atinentes à adjudicação de contratos públicos, a aplicação das disposições legais em matéria de contratação pública é evidenciada através da Ficha de Verificação de Procedimento de Contratação Pública - Formação e Execução de Contrato. A Ficha de Verificação (Checklist) corresponde ao Anexo 18 do Manual de Procedimentos da Estrutura de Missão Recuperar Portugal, disponível, em https://recuperarportugal.gov.pt/wp-content/uploads/2023/11/Manual-de-Procedimentos-5.a-Edicao-Versao-3.pdf
A submissão da referida ficha no módulo de Contratos Públicos do SGI, é recomendável no sentido de reduzir o risco percecionado por parte da «Recuperar Portugal» na avaliação do sistema de gestão e controlo do beneficiário, em particular, no que se refere à contratação pública.
Com a submissão da ficha deverão ser anexados os documentos nela exigidos, no rigoroso cumprimento do estabelecido pelo Código dos Contratos Públicos (CCP).
No âmbito das ações de acompanhamento e ações de controlo relativas a investimentos envolvendo contratação pública, deve ser solicitada ao Beneficiário Final a Ficha devidamente preenchida relativa aos processos selecionados no âmbito do planeamento das ações, sempre que os investimentos envolvam contratação pública. No âmbito das operações contratualizadas com os BI, e nos casos em que ocorra contratação pública, a Ficha é remetida pelos BF ao BI.
Com o registo do contrato, o Beneficiário poderá submeter a Ficha de Verificação de Contratação Pública preenchendo o preâmbulo e os pontos 1 a 4 da mesma. Após concluída a execução do contrato, e em caso de submissão da Ficha de Verificação de Contratação Pública, o Beneficiário deverá atualizá-la, preenchendo o ponto 5, podendo proceder à sua ressubmissão.
Conforme referido, não sendo obrigatória, a submissão desta ficha é recomendável, no sentido de reduzir o risco percecionado por parte da «Recuperar Portugal» na avaliação do sistema de gestão e controlo do beneficiário, em particular, no que se refere à contratação pública.
33. Qual a fonte de financiamento a considerar para efeitos de inscrição orçamental da receita associada ao projeto no caso de Agrupamento de escolas / escolas não agrupadas?
Considerando os procedimentos estabelecidos e o circuito financeiro, orçamental e contabilístico, já consolidado, no que diz respeito às verbas do Fundo Social Europeu, que determina que os pagamentos aos AE/ENA devem ocorrer por transferência bancária para a conta de depósitos à ordem do IGeFE, deve a Entidade Beneficiária solicitar orientações quanto ao processo de requisição das verbas junto da respetiva entidade (IGeFE) e à DGO.
34. As despesas financiadas pelos Projetos Locais podem ser financiadas por outros Fundos Comunitários?
Não. Nos termos do ponto 1, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, os financiamentos do PRR não são acumuláveis com outros fundos europeus para as mesmas despesas. A conjugação de recursos de várias fontes de financiamento da UE (fundos estruturais e PRR) é permitida, desde que não cubram os mesmos custos, contudo, deve garantir-se que não ocorre duplo financiamento.
Nos termos do disposto da Orientação Técnica n.º 11/2023 – Mitigação de risco de duplo financiamento - Beneficiários do PRR, da EMRP (OT-EMRP-n.o-11-2023-Mitigacao-Risco-Duplo-Financiamento.pdf (recuperarportugal.gov.pt) compete ao BF assegurar o cumprimento das suas obrigações, de entre as quais se destaca a verificação da dimensão de risco de duplo financiamento mediante o preenchimento e envio do Questionário/Declaração de Compromisso (Anexo ao TA) em formato excel e pdf, este último integrando a assinatura digital certificada do representante do beneficiário, o qual assume natureza declarativa a acompanhar a documentação de suporte do pedido de pagamento efetuado.
Nos termos do disposto na alínea m) da cláusula 4.ª do TA: “O Beneficiário Final compromete-se a assegurar que o financiamento para as despesas submetidas relativas à execução dos projetos locais não seja acumulável com financiamento por outros fundos europeus para as mesmas despesas, garantindo e declarando a inexistência de duplo financiamento para as operações financiadas submetidas pelo Plano de Recuperação e Resiliência, mediante o preenchimento do Questionário/Declaração de Compromisso (Declaração em anexo ao presente Termo de Aceitação), obrigando-se a proceder ao seu envio, no momento da contratualização, entre a ANQEP, I.P., e o Beneficiário Final, e posteriormente, numa base anual, visando a respetiva atualização, bem como sempre que as circunstâncias assim o imponham e/ou por solicitação da ANQEP, I.P., no âmbito de uma verificação específica, em formato excel e pdf, devendo este último ser assinado com recurso a assinatura digital certificada do representante do Beneficiário Final, assumindo tal documento natureza declarativa relativamente à inexistência de duplo financiamento para as operações financiadas submetidas pelo Plano de Recuperação e Resiliência”.
Na qualidade de Beneficiário Final, cabe aos Centros Qualifica garantir, previamente à submissão dos pedidos de pagamento, que não existe duplo financiamento para as despesas a imputar, mediante a adoção de mecanismos e procedimentos de verificação e controlo, tendo em vista a salvaguarda dos interesses financeiros da UE. OS BF devem igualmente implementar mecanismos de controlo contabilístico e financeiro que garantam a inexistência de duplicação de financiamento por fundos comunitários das despesas imputadas ao Projeto Local, designadamente deverão identificar a chave de imputação e os seus pressupostos (tecnicamente justificados e passíveis de serem evidenciados e verificados), por forma a garantir a inexistência de duplo financiamento para despesas que possam ser simultaneamente afetas a operações financiadas pelo FSE, FSE+, PRR ou outros fundos europeus.
35. Quais os logótipos a utilizar para publicitação da medida? O Centro Qualifica poderá criar um logótipo para destacar o projeto?
Todas as ações de informação e comunicação realizadas pelos beneficiários devem reconhecer o apoio dos fundos, apresentando o logótipo Next Generation EU, que inclui a referência por extenso à União Europeia e ao mecanismo de referência (NextGenerationEU). A barra de financiamento deve conter apenas os três logótipos previstos, nomeadamente, o do PRR, República Portuguesa e Next Generation EU.
Na linha da barra de financiamento não devem ser incluídos outros logótipos. Caso não exista local diferenciado para a colocação de logótipos cujo envolvimento no projeto determine a sua presença, os mesmos poderão, excecionalmente, aparecer nesta linha, mas sempre afastados, preferencialmente à direita e com dimensão compatível com os primeiros. Para mais informações e download dos logotipos/materiais consultar: OT_5_2021-Guia-Comunicação_versao_5.0-CORREÇÃO.pdf (recuperarportugal.gov.pt)